CAPITULO I
DO CLUBE EM GERAL Artigo 1º
(Denominação)
O Clube do Canário Arlequim Português, adiante designado "CCAP" é um Clube Ornitológico e Cultural, fundado em 18 de Dezembro de 1998.
Artigo 2º
(Sede)
1.O CCAP tem a sua sede no concelho do Porto, podendo no entanto e por decisão em Assembleia Geral, alterar a sua sede, dentro do Norte de Portugal, e autorizar a constituição de delegações em qualquer localidade do território nacional e, bem assim, nomear agentes no estrangeiro;
2. As delegações serão nomeadas pela Assembleia Geral, por proposta da Direcção e reger-se-ão pelos Estatutos e Regulamento do CCAP;
3. As delegações ficarão subordinadas à Direcção, mediante condições previamente estabelecidas;
4. As delegações poderão fazer-se representar por um delegado cada, nas Assembleias Gerais do CCAP;
5. Onde não existir qualquer filial, poderá um sócio ser nomeado pela Direcção para ali representar o CCAP.
Artigo 3º
(Objectivos)
1.O CCAP tem por fim os seguintes objectivos:
a)Preservar na sua integridade estética e pureza da raça, desenvolver e divulgar o canário arlequim português;
b) Desenvolver as Secções de Ornitófilia, Ecologia, Filatelia e Fotografia;
c) Exercer a sua actividade, obedecendo às normas e princípios que regulam a prática de cada uma das secções;
d) Concorrer para o desenvolvimento dos estudos ornitológicos e ecológicos e/ou colaborar com os Organismos Oficiais nesse sentido;
e) Realizar Exposições de Ornitologia, Fotografia, Filatelia e Ecologia, relativo ao tema aves;
f) Promover a divulgação de conhecimentos que contribuam para a expansão das várias secções;
g) Promover ou organizar provas desportivas ou demonstrações de aves.
2.Para os mencionados fins, poderá o CCAP promover a sua inscrição como sócio de qualquer outra colectividade ou associação.
Artigo 4º
(Interdições)
São interditas ao CCAP, quaisquer actividades de carácter político ou religioso.
CAPITULO II
DOS SÓCIOS, SUA ADMISSÃO E CLASSIFICAÇÃO
Artigo 5º
(Classificação dos sócios)
Os Sócios classificam-se em três categorias distintas, designando-se de efectivos, beneméritos e honorários.
Artigo 6º
(Admissão dos sócios)
A admissão de sócios será feita por proposta de um sócio efectivo, no pleno gozo dos seus direitos, devidamente assinada pelo candidato.
Artigo 7º
(Sócios efectivos)
Consideram-se sócios efectivos todas as pessoas singulares de qualquer nacionalidade, sexo ou idade que satisfaçam os seguintes requisitos:
a)Gozem de bom comportamento moral e cívico.
b) Todos os que façam a sua inscrição no CCAP, por proposta de um sócio efectivo e vejam aprovada a sua inscrição pela Direcção.
c) Os sócios Juvenis.
Artigo 8º
(Sócios juvenis)
1. Sócios juvenis são todos os jovens (filhos ou netos) de associados com idade até aos 16 anos, aos quais incumbe a obrigação de pagar uma quota única no acto de inscrição de montante a fixar em Assembleia Geral, sendo que, findo o limite de idade, passam para o estatuto de sócios efectivos.
2.Os sócios juvenis não incluídos no número anterior, pagam metade dos sócios adultos.
Artigo 9º
(Sócios beneméritos)
Serão sócios beneméritos os indivíduos ou organismos que contribuam para o CCAP com feitos ou ofertas de reconhecido valor ou que, por qualquer motivo tenham contribuído para o desenvolvimento do CCAP.
Artigo 10º
(Sócios honorários)
São sócios honorários os indivíduos reconhecidos como amantes de qualquer modalidade abrangida por este regulamento e que prestem relevantes serviços relacionados com este assunto, ao País ou ao CCAP em particular.
Artigo 11º
(Elevação de sócios)
A admissão ou elevação a sócios Beneméritos e Honorários, é da competência da Assembleia Geral, sob proposta fundamentada da Direcção.
CAPITULO III
DOS DIREITOS E DEVERES DOS SÓCIOS
Artigo 12º
(Direitos dos sócios)
1.São direitos dos sócios efectivos:
a)Frequentar a Sede Social;
b) Apresentar propostas ou sugestões aos Corpos Sociais ou à Assembleia Geral;
c) Emitir o seu voto em Assembleia Geral, quando maior de 16 anos;
d) Ser eleito e elegível, desde que tenha Nacionalidade Portuguesa;
e) Examinar o livro de contas do Clube, na época para tal designada;
f) Beneficiar e usufruir das regalias concedidas pelo CCAP;
g) Apresentar verbalmente ou por escrito, a sua defesa em Assembleia Geral contra quaisquer deliberações ou penalidades, podendo ainda recorrer para o organismo associativo FONP e COM-P;
h) Requerer a convocação da Assembleia Geral Extraordinária, nos termos do nº3 do Artº 18º destes Estatutos;
2.Todos os restantes Sócios poderão beneficiar da regalias anteriores, com excepção dos enumerados nas alíneas b), c) e e) do precedente n.º 1 deste artigo.
3. Nos eventos a realizar poderão ser aceites sócios de outros Clubes, mas com a condição que os sócios do CCAP não sejam, por qualquer meio, prejudicados.
Artigo 13º
(Deveres dos sócios)
1.São deveres dos Sócios Efectivos:
a)Preservar, fomentar, defender na sua essência e originalidade e divulgar a raça do canário arlequim português;
b) Pagar a quota, cujo montante será aprovado anualmente em Assembleia Geral sob proposta da Direcção, sendo que o atraso, por mais de um ano, está sujeito à aplicação de penalidades pela Direcção;
c) Aceitar e desempenhar gratuitamente os cargos para que sejam eleitos ou nomeados;
d) Ter em dia o pagamento de quotas ou outros encargos do CCAP;
e) Cumprir e fazer cumprir os Estatutos, Regulamentos e deliberações aprovadas, além da legislação em vigor, comunicando à Direcção todas as infracções de que tenha conhecimento;
f) Zelar pelos interesses do CCAP;
g) Fazer quaisquer propostas ou sugestões tendentes ao desenvolvimento e progresso do CCAP.
2.Os Sócios beneméritos e honorários não pagarão qualquer quota, embora possam contribuir voluntariamente com qualquer importância para o CCAP.
CAPITULO IV
DAS PENALIDADES
Artigo 14º
(Penalidades aplicáveis aos sócios)
1.Os sócios podem incorrer nas seguintes penalidades:
a)Advertência;
b) Suspensão;
c) Perda de Categoria ou Cargo;
d) Expulsão.
2.A advertência terá lugar quando o sócio não cumpra com os seus deveres impostos por este regulamento e pelos Estatutos e Legislação em vigor.
3. A suspensão nunca será inferior a 3 meses ou superior a 1 ano e aplicar-se-á quando o sócio seja reincidente na infracção à alínea anterior.
4. A perda de categoria ou cargo poderá ser pedida pela Assembleia Geral, pela Direcção ou por qualquer sócio, para aquele que cometa acção desprestigiante para o CCAP, para a categoria ou cargo que ele exerça.
5. Será expulso o sócio que, pelo seu comportamento desleal, reiterado e grave, desrespeite o disposto nos presentes estatutos.
6. A perda de categoria ou cargo e a suspensão só pode ser impostas pela Assembleia Geral, mediante processo disciplinar, sendo que a apreciação do processo deve ser feita por dois membros da Direcção, um do Conselho Fiscal, um membro da Assembleia, e três sócios.
7. A advertência será da competência da Direcção.
8. A expulsão do sócio será proposta pela Direcção e apreciada, por maioria qualificada da Assembleia Geral.
9. As penalidades previstas no número um serão de aplicação sucessiva, sendo que a expulsão apenas se verificará mediante a gravidade e reiteração do ilícito e culposo comportamento do sócio infractor.
CAPITULO V
I - DOS CORPOS SOCIAIS E SUA ELEIÇÃO
Artigo 15º
(Corpos sociais)
1. O CCAP realiza os seus fins por meio de Assembleia Geral e dos Corpos Sociais que são constituídos pelos seguintes órgãos:
a) Mesa de Assembleia Geral;
b)Direcção;
c)Conselho Fiscal.
2. A eleição dos membros dos Corpos Sociais será feita por escrutínio secreto, pelo período de 2 anos, sendo elegíveis apenas os sócios efectivos maiores de 16 anos e de nacionalidade portuguesa, no pleno gozo dos seus direitos desde que não exerçam cargos ou funções remuneradas pelo CCAP.
3. Para os vários cargos que venham a vagar, poderão ser nomeados, pela Direcção, sócios para sua substituição.
4. Não poderão ser eleitos ou nomeados os sócios devedores de qualquer importância ao CCAP.
II - DA ASSEMBLEIA GERAL
Artigo 16º
(Composição)
1.A Assembleia Geral é constituída pelos sócios efectivos maiores de 16 anos, no pleno gozo dos seus direitos, reunidos mediante convocação.
2.A Mesa da Assembleia Geral é composta pelo Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário.
Artigo 17º
(Competências)
Compete à Assembleia Geral:
a)Alterar os Estatutos e o Regulamento Interno;
b) Votar projectos de Regulamentos apresentados pelos Corpos Sociais e quaisquer propostas apresentadas por sócios à Mesa da Assembleia Geral;
c) Fazer cumprir os Estatutos e Regulamentos em vigor;
d) Discutir os actos da Direcção;
e) Apreciar os relatórios da Direcção, Conselho Fiscal e votar ou alterar as contas respectivas;
f) Apreciar e votar qualquer projecto de orçamento;
g) Eleger os Corpos Sociais;
h) Deliberar sobre as admissões ou classificações dos sócios honorários e beneméritos, propostos pela Direcção;
i) Deliberar as penalidades referidas no artigo 14º.
Artigo 18º
(Convocatórias)
1.A Assembleia Geral reunirá ordinária e extraordinariamente, nos termos gerais do direito associativo em vigor.
2. A Assembleia Geral será convocada anualmente durante o mês de Março em reunião ordinária.
3. A Assembleia Geral poderá ser convocada extraordinariamente por deliberação do Presidente, a pedido da Direcção ou do Conselho Fiscal e a requerimento de pelo menos 25% sócios no gozo de todos os seus direitos, sendo que neste caso o funcionamento da Assembleia Geral extraordinária requerida carece da comparência da totalidade dos requerentes.
4. A Assembleia Geral considerar-se-á legalmente convocada desde que esteja presente a maioria dos seus associados, regularmente convocados.
5. Não comparecendo número suficiente de associados com direito a tomar parte na mesma, poderá funcionar a Assembleia Geral com qualquer número de associados 30 minutos depois, sempre que o assunto seja o descrito na convocatória, sendo que, neste caso, as deliberações serão tomadas por maioria de dois terços dos sócios presentes.
Artigo 19º
(Competências)
1.Na reunião ordinária, compete especialmente à Assembleia Geral:
a)Discutir os actos da Direcção e deliberar sobre os seus actos;
b) Apreciar o relatório da Direcção e o parecer do Conselho Fiscal, relativo ao exercício ano anterior, aprovando ou modificando as respectivas contas.
2.Na reunião ordinária poderá a Assembleia Geral ocupar-se de quaisquer outros assuntos, além dos enumerados no n.º 1 deste artigo, desde que os faça constar no respectivo aviso convocatória postal individual expedido aos Sócios com a antecedência mínima de 8 dias, com a indicação do dia, hora e local da reunião e a respectiva ordem de trabalhos.
Artigo 20º
(Competências)
1.Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
a)Convocar as Assembleias Gerais Ordinárias e Extraordinárias, por meio de avisos postais individuais com antecedência de 8 dias, com a indicação do dia, hora, e local assim como respectiva ordem de trabalhos.
b) Abrir, suspender, reabrir e encerrar as sessões, manter a ordem e regularidade dos trabalhos das mesmas, dirigindo-as dentro das normas preceituadas neste regulamento.
c) Ter voto de desempate em qualquer votação da Assembleia Geral a que presida.
d) Dar posse aos membros da Direcção e Conselho Fiscal, a qual deve ter lugar dentro dos oito dias seguintes às eleições.
e) Assinar os avisos convocatórios das Assembleias Gerais, rubricar o livro de actas e de posses e fazer os termos de abertura e encerramento desse livro.
f) Indicar o motivo da convocação da Assembleia Geral logo que seja aberta a sessão.
g) Receber da Mesa todas as propostas e documentação que lhe sejam enviadas, pondo-as à admissão, discussão e votação.
h) Entrar em qualquer discussão, fazendo-se para isso substituir no seu cargo por um membro da Mesa.
2.O Vice-Presidente colabora com o Presidente e substitui-o nas suas faltas ou impedimentos.
3. Compete ao 1º Secretário:
a)Ler o expediente recebido na mesa da Assembleia Geral;
b) Ler a acta anterior;
c) Proceder à verificação das presenças nas Assembleias Gerais;
d) Substituir o Presidente da Mesa, nas suas faltas ou impedimentos;
e) Redigir as actas e assiná-las de acordo com o Presidente
4.Compete ao 2º Secretário:
a)Coadjuvar e substitui o 1º nos seus impedimentos e assina as actas com o Presidente e o 1º Secretário;
b) Fazer o registo na ordem de pedido de palavra nas Assembleias, comunicando ao Presidente sempre que este lhe solicite.
5.A falta simultânea do Presidente e Vice-Presidente, a Assembleia Geral será presidida pelo 1.º Secretário. Porém, comparecendo o Presidente ou o Vice-Presidente, assumirão as respectivas funções.
III - DA DIRECÇÃO
Artigo 21º
(Composição e responsabilidade)
A Direcção do CCAP é constituída por Presidente; Vice-Presidente para a área técnica; Vice-Presidente para a área de gestão e finanças; Vice-Presidente para a área da promoção, eventos e marketing; Secretário, Tesoureiro e dois Vogais.
Artigo 22º
(Responsabilidade)
A Direcção é solidariamente responsável até à apreciação do seu relatório de contas e as deliberações só têm efeito quando tomadas pela maioria dos seus componentes, devendo, para que legitimamente reuna, dispor de cinco votos, pelo menos.
§ único – O Presidente, no caso de empate nas votações tem o voto de qualidade.
Artigo 23º
(Competências)
1.Compete ao Presidente da Direcção:
a)Representar o CCAP em cerimónias oficiais, para as quais tenha sido solicitado;
b) Presidir às reuniões de Direcção, que convoca, dirigindo e orientando os respectivos trabalhos, tendo em vista o exacto cumprimento dos presentes estatutos;
c) Assinar, depois de aprovadas, as actas das reuniões em que preside;
d) Rubricar as folhas e assinar os termos de abertura e de encerramento dos livros de actas das Assembleias Gerais, Direcção e Conselho Fiscal;
e) Zelar pelo património do CCAP;
f) Representar o CCAP ou fazer-se representar nas sessões da FONP;
g) Presidir às cerimónias de abertura dos certames organizados pelo CCAP.
2.Compete aos Vice-Presidentes:
a)Substituir o Presidente na sua ausência;
b) Dirigir as áreas do CCAP nos pelouros que lhe vierem a ser atribuídos.
3.Compete ao Secretário:
a)Ler a acta da reunião de Direcção anterior, no início de cada sessão;
b) Registar as actas das sessões, e providenciar para que sejam assinadas pelos presentes;
c) Efectuar todos os contactos por correspondência do CCAP;
d) Receber, arquivar e dar conhecimento à Direcção de toda a correspondência recebida;
e) Colaborar com o Tesoureiro na cobrança de quotas.
4.Compete ao Tesoureiro:
a)Colaborar com o Vice-Presidente para a área da gestão e finanças do CCAP;
b) Colaborar com o Secretário na cobrança de quotas;
c) Efectuar o pagamento de todas as despesas ou encargos do CCAP, com visto ou do Presidente ou um Vice-Presidente ou Secretário;
d) Proceder à elaboração do relatório e contas a apresentar à Assembleia Geral.
5.Após a sua tomada de posse, a Direcção procederá à distribuição dos pelouros e secções pelos seus membros.
IV - DO CONSELHO FISCAL
Artigo 24º
(Composição e eleição)
O Conselho Fiscal é composto por Presidente e dois Vogais, eleitos em Assembleia Geral.
Artigo 25º
(Competências)
Compete ao Conselho Fiscal:
a)Examinar a escrita e documentos, sempre que julgue conveniente e obrigatoriamente, uma vez por trimestre, exarando em acta o resultado desses exames;
b) Assistir às reuniões da Direcção ou nelas fazer representar-se pelos seus membros quando em caso devidamente justificado entenda por conveniente;
c) Solicitar a convocação da Assembleia Geral quando julgar necessário;
d) Promover a reunião da Direcção em caso de urgência;
e) Emitir, até final de Fevereiro do ano a que disser respeito, o seu parecer sobre as contas de gerência do ano a que disser respeito e findo a 31 de Dezembro respectivo;
f) Solidarizar-se, quando assista às reuniões da Direcção, com as deliberações por esta tomadas.
CAPITULO VI
DA INSÍGNIA E PUBLICAÇÕES
Artigo 26º
(Insígnia)
A insígnia do CCAP é: sobrepostos às cores da bandeira nacional verde e vermelho, o mapa de Portugal Continental e Insular delineado a preto em fundo amarelo, com a esfera armilar, um Canário Arlequim assente sobre o logotipo do clube – CCAP a azul e circundado por uma faixa na parte superior com CLUBE DO CANÁRIO ARLEQUIM PORTUGUÊS e na parte inferior do mapa com “PRIMUS INTER PARES”, ambos a azul.
Artigo 27º
(Publicações)
O CCAP publica a revista intitulada “O Arlequim”, seu órgão oficial, com a periodicidade quadrimestral.
CAPITULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 28º
(Responsabilidade dos membros dos Corpos Sociais)
Os membros dos Corpos Sociais são pessoal, civil e criminalmente responsáveis quando accionem a aplicação, total ou parcial, de quaisquer fundos para outros fins que não os previstos neste regulamento e os que, por força de deliberação da Assembleia Geral, sejam pontualmente deliberados.
Os presentes estatutos elaborados pelos sócios fundadores do CCAP, de conformidade com a escritura, só podem ser alterados ou reformados em Assembleia Geral, com voto favorável da maioria qualificada dos associados presentes e, na sua falta, com o voto de dois terços dos sócios presentes, nos termos do estatuído, por proposta de qualquer Corpo Social e entram imediatamente em vigor.
Sócios Fundadores do CCAP – Clube do Canário Arlequim Português:
- Professor Doutor Armando Moreno
- Maria Guinot Moreno
- Daniel Gonçalves
- Jorge Mano
E ainda:
- Maria Júlia Gomes
- Júlio Sombreireiro
- José Maria Moreira de Sousa
- Guilherme Airoso
- Carlos Alberto Moreira
- Maia Fernandes
- Maria Fernanda Leitão Pereira de Carvalho
- João Maia Lemos
- José Rodrigues Gameiro
- Alcides Castro
- Rui Oliveira
- Mário Costa
- João Gama
- Pedro Sampaio
- Paulo Maia
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